Legislação Comentada

Base Legal da Reforma Tributária

Emenda Constitucional nº 132/2023 e Leis Complementares — Texto estruturado e comentado

Texto Oficial (Planalto)
O que é a EC 132/2023

A Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, é a maior reforma tributária da história do Brasil. Ela substitui cinco tributos — PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS — por um sistema dual de IVA composto pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) federal e pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) estadual/municipal, além de instituir o Imposto Seletivo (IS).

Tributos extintos

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PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS

Alíquota CBS (2027)

8,8%

Substitui PIS + Cofins (9,25%)

Alíquota IBS ref.

17,7%

Substitui ICMS + ISS (~20%)

Fim da transição

2033

Extinção total do ICMS/ISS

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Introdução e Base Constitucional

Emenda Constitucional nº 132, de 20 de Dezembro de 2023

A Emenda Constitucional nº 132, promulgada em 20 de dezembro de 2023, representa a maior reforma tributária da história republicana do Brasil. Aprovada pelo Congresso Nacional após mais de trinta anos de tentativas frustradas, a EC 132 altera profundamente os artigos 145, 148, 149, 150, 153, 156 e 195 da Constituição Federal, além de introduzir novos dispositivos que estabelecem o arcabouço do sistema tributário do século XXI para o país.

O texto constitucional reformado consagra o princípio da não-cumulatividade plena, o destino como critério de partilha do produto da arrecadação e a transparência fiscal como direito do contribuinte. A reforma foi estruturada em torno de dois pilares centrais: a criação do Imposto sobre Valor Agregado (IVA) Dual, composto pela CBS e pelo IBS, e a instituição do Imposto Seletivo (IS) para produtos e serviços que geram externalidades negativas à saúde e ao meio ambiente.

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CBS — Contribuição sobre Bens e Serviços

Art. 195, V da Constituição Federal (EC 132/2023)

A Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) é um tributo federal que substitui integralmente o PIS (Programa de Integração Social), a Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e o PIS-Importação/Cofins-Importação. Sua instituição decorre diretamente da nova redação do artigo 195, inciso V, da Constituição Federal, alterado pela EC 132/2023.

A CBS incide sobre operações com bens corpóreos e incorpóreos, inclusive direitos, e com serviços. Aplica-se o princípio da não-cumulatividade plena: o contribuinte tem direito de creditar integralmente o valor da CBS destacado em todas as suas aquisições de bens e serviços utilizados em sua atividade econômica, independentemente da destinação. A alíquota de referência estimada é de 8,8%, sendo que em 2026 vigorará uma alíquota de teste de 0,9% para fins de adaptação do sistema.

Ficam sujeitos à alíquota zero de CBS os bens que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos, conforme listagem a ser estabelecida em Lei Complementar. Os serviços de saúde, educação, transporte coletivo e atividades agropecuárias gozam de alíquota reduzida em 60% em relação à alíquota padrão.

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IBS — Imposto sobre Bens e Serviços

Art. 156-A da Constituição Federal (EC 132/2023)

O Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) é o tributo subnacional introduzido pelo novo artigo 156-A da Constituição Federal, e tem por objetivo substituir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de competência estadual e distrital, e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de competência municipal. Ao unificar esses dois tributos, o IBS elimina a necessidade de os contribuintes observarem mais de 5.500 legislações distintas em todo o território nacional.

O IBS é cobrado no destino da operação, ou seja, no estado e município onde o bem é consumido ou o serviço é tomado. Isso representa uma ruptura com o modelo anterior do ICMS, que favorecia estados produtores em detrimento dos consumidores, criando a chamada "guerra fiscal". A alíquota do IBS será fixada por lei ordinária de cada estado e município, observada a alíquota de referência estabelecida por Resolução do Senado Federal, estimada em 17,7%.

A administração e a fiscalização do IBS ficarão a cargo do Comitê Gestor do IBS, órgão colegiado composto por representantes dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. O Comitê será responsável por centralizar a arrecadação e redistribuir os recursos para os entes federativos de acordo com o local de destino do consumo.

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IS — Imposto Seletivo

Art. 153, VIII da Constituição Federal (EC 132/2023)

O Imposto Seletivo (IS), previsto no novo inciso VIII do artigo 153 da Constituição Federal, é um tributo de competência federal com finalidade eminentemente extrafiscal. Seu objetivo principal não é a arrecadação em si, mas o desestímulo à produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços considerados prejudiciais à saúde humana ou ao meio ambiente.

Estão sujeitos ao Imposto Seletivo, entre outros: cigarros e demais produtos derivados do tabaco; bebidas alcoólicas; bebidas açucaradas; veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos, exceto os de uso agrícola; embarcações e aeronaves particulares; bens minerais extraídos; e concursos de prognósticos. A alíquota do IS será definida em Lei Complementar, e o imposto integrará a base de cálculo da CBS e do IBS quando incidir sobre os mesmos bens.

É expressamente vedada a incidência do Imposto Seletivo sobre exportações. Da mesma forma, ficam excluídos do seu campo de incidência os bens de capital e os insumos agropecuários, de modo a não onerar a produção e a competitividade da economia brasileira.

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Mecanismo de Cashback Fiscal

Art. 153, §6º, III da Constituição Federal (EC 132/2023)

O mecanismo de Cashback Fiscal representa a dimensão social da Reforma Tributária, materializando o princípio constitucional da progressividade e da redução das desigualdades. A Constituição Federal, em seu artigo 153, §6º, inciso III, introduzido pela EC 132/2023, autoriza a devolução aos contribuintes de baixa renda de valores pagos a título de CBS e IBS.

Têm direito ao Cashback as famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). O percentual de devolução é diferenciado conforme a natureza do gasto: nas faturas de energia elétrica, água e esgoto, gás natural encanado e telecomunicações, está prevista a devolução de 100% da CBS e de 20% do IBS pagos. Para os demais bens e serviços de consumo geral, a devolução prevista é de 20% de ambos os tributos.

A operacionalização do Cashback se dará mediante cruzamento eletrônico de dados entre as notas fiscais eletrônicas emitidas com o CPF do consumidor e o cadastro de beneficiários do CadÚnico, com depósito automático dos valores na conta bancária ou por outro meio de pagamento eletrônico disponibilizado pelo governo federal.

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Cesta Básica Nacional e Alíquotas Reduzidas

Art. 8º do ADCT (EC 132/2023)

A EC 132/2023 determina, em seu artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que lei complementar deve estabelecer a Cesta Básica Nacional de Alimentos, listando os bens de consumo alimentício que terão alíquota zero de CBS e IBS. Os itens esperados incluem carnes, peixes, aves, ovos, leite e seus derivados, raízes e tubérculos, leguminosas, frutas, verduras, legumes, arroz, feijão, macarrão, pão francês, farinha, óleos vegetais, margarina e manteiga.

Além da Cesta Básica com alíquota zero, a Reforma cria a figura da "alíquota reduzida em 60%", aplicável a serviços de saúde humana e veterinária, serviços de educação básica, técnica e superior, atividades agropecuárias e aquícolas, serviços de transporte público coletivo de passageiros urbano, semiurbano e metropolitano, dispositivos médicos e de acessibilidade para pessoas com deficiência.

Para profissionais liberais regulamentados (médicos, advogados, engenheiros, etc.) e suas cooperativas, a Lei Complementar poderá prever uma redução de 30% nas alíquotas padrão do IBS e da CBS, reconhecendo a especificidade da prestação de serviços intelectuais e a carga tributária efetiva suportada por este segmento da economia.

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Período de Transição (2024–2032)

Arts. 120 a 127 do ADCT (EC 132/2023)

A EC 132/2023 estabelece um período de transição gradual para o novo sistema tributário, distribuído entre os anos de 2024 e 2032. Essa graduação tem por objetivo permitir que empresas, entes federativos e toda a cadeia produtiva se adaptem ao novo modelo sem sofrer choques abruptos. Em 2024 e 2025, não há alíquotas de CBS e IBS em vigor — trata-se do período de preparação regulatória e tecnológica.

Em 2026, entra em vigor uma alíquota de teste de 0,9% para a CBS e de 0,1% para o IBS. Essas alíquotas reduzidas têm o objetivo de verificar a operacionalidade do sistema, calibrar o Split Payment e permitir que os contribuintes emitam notas fiscais com o novo destaque de CBS e IBS sem impacto financeiro relevante. O PIS e a Cofins seguem em vigor neste período.

A partir de 1º de janeiro de 2027, a CBS passa a vigorar em sua alíquota plena e o PIS e a Cofins são extintos. Entre 2029 e 2032, as alíquotas de ICMS e ISS serão progressivamente reduzidas enquanto o IBS avança, até a extinção total de ICMS e ISS em 2033. O IPI terá suas alíquotas zeradas para a maioria dos produtos até 2027, mantendo apenas a incidência sobre produtos que concorram com a Zona Franca de Manaus.

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Split Payment — Arrecadação Automática

Regulamentado por Lei Complementar (EC 132/2023)

O Split Payment, ou pagamento dividido, é um mecanismo inovador de arrecadação tributária que consiste na separação automática da parcela referente aos tributos (CBS e IBS) no momento da liquidação financeira de uma transação comercial. Quando o consumidor efetuar um pagamento por meio de instrumentos eletrônicos — como cartão de crédito, débito, Pix, TED ou DOC —, o sistema bancário automaticamente reterá e repassará o montante correspondente aos tributos diretamente ao governo.

O mecanismo opera de forma integrada entre o sistema de notas fiscais eletrônicas, as instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central e o fisco federal e subnacional. Para as empresas, o Split Payment traz como principal vantagem a eliminação do risco de inadimplência tributária e a aceleração do reconhecimento e devolução de créditos de CBS e IBS acumulados.

Ficam excluídas do Split Payment as transações realizadas em espécie (dinheiro físico) e as operações de valor abaixo do limite mínimo a ser fixado em ato do Poder Executivo. A implementação do Split Payment dar-se-á de forma progressiva, acompanhando a própria transição dos novos tributos.

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ITCMD — Herança e Doação

Art. 155, I e §1º da Constituição Federal (EC 132/2023)

A EC 132/2023 modifica o artigo 155, §1º, da Constituição para tornar obrigatória a progressividade do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) em todos os estados brasileiros. Anteriormente, os estados eram autorizados a cobrar uma alíquota fixa (flat), o que levava muitos a adotar o patamar uniforme de 4%, independentemente do valor do patrimônio transmitido.

Com a reforma, os estados devem aprovar leis estaduais que estabeleçam tabelas progressivas, de modo que heranças e doações de maior valor suportem alíquotas mais altas, respeitado o limite máximo de 8% fixado pela Resolução nº 9/1992 do Senado Federal. Adicionalmente, a EC 132/2023 autoriza a cobrança de ITCMD sobre bens e direitos transmitidos por pessoas domiciliadas no exterior, fechando uma lacuna histórica que favorecia a evasão patrimonial por grandes fortunas.

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Extensão do IPVA para Veículos de Luxo

Art. 155, III da Constituição Federal (EC 132/2023)

A EC 132/2023 altera o artigo 155, inciso III, da Constituição Federal para permitir que os estados e o Distrito Federal instituam o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) sobre aeronaves e embarcações, categorias que historicamente estavam isentas do tributo por interpretação constitucional restritiva. A medida tem claro caráter de isonomia tributária e progressividade fiscal.

Ficam excluídos da incidência do IPVA aeronaves de transporte aéreo regular de passageiros e cargas, aeronaves de uso agrícola, aeronaves pertencentes a órgãos e entidades públicas, embarcações de pesca profissional artesanal e de subsistência, plataformas de petróleo, e máquinas e equipamentos agrícolas que transitam apenas dentro de propriedades rurais. A alíquota e a base de cálculo serão definidas pelas legislações estaduais, com estimativa governamental em torno de 4% ao ano sobre o valor venal do bem.

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